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A responsabilidade criminal da sociedade gestora do SIRESP

Se o Estado frustrou o direito das populações à sua segurança e socorro de vidas e bens, o autor que suscitou, no essencial, a responsabilidade do Estado, na minimização dos efeitos do incêndio de Pedrógão, assim como no dever de indemnização das populações, foi a gestão do SIRESP. Por José Sintra.

Este é o quinto de sete artigos, da autoria do jurista José Sintra, que serão publicados no Esquerda.net.

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Incêndios, Pedrogão Grande, e as diferentes responsabilidades que cabem ao Estado e SIRESP

Incêndios: As erradas políticas florestais e a inaptidão e falhas do SIRESP

O contrato entre o Estado e a sociedade gestora do SIRESP

Incêndios: Responsabilidade objectiva e de indemnizar por parte do Estado


Com a globalização e desregulação da vida económica, quer no plano internacional quer nos territórios estaduais, a vulnerabilidade das sociedades vem requerer que sejam contidos os riscos em multiplicação, sejam humanos e sociais, económicos, ambientais e nucleares, entre outros, pela mediação do direito penal, assim como pelo alargamento da responsabilidade dos estados.

Se o Estado frustrou o direito das populações à sua segurança e socorro de vidas e bens, autor SIRESP foi quem promoveu os riscos com os resultados verificados. Cabe-lhe a responsabilidade na minimização dos efeitos do incêndio de Pedrógão, assim como no dever de indemnização das populações.

É o direito penal o que melhor tutela os bens jurídicos de maior relevância, vida humana, sua integridade, ambiente o outros correlatos e, em concreto, feridos pelos incêndios que eclodiram no dia 17 de Junho.

É o direito penal o meio mais rigoroso e eficiente de solução de litígios e defesa dos bens por si tutelados, nomeadamente da vida. Já o direito civil vem à colação do direito penal para efeitos de indemnização.

A normatividade do direito penal, no conjunto de seu sistema positivo, destina-se a evitar os prejuízos elencados na lei e ao conjunto das pessoas. . Numa axiologia própria, faz ele a valoração e definição dos interesses por si protegidos. Pela valoração dos bens em causa atingidos e em resultado da violação de deveres por parte da sociedade gestora do SIRESP, não são os particulares os investidos de autonomia para defender por si os bens lesados. Considerada essa insuficiência, é ao Estado, Ministério Público, que compete intervir e realizar essa necessidade, não obstante os particulares poderem e deverem intervir enquanto assistentes.

O direito penal e o aparelho coercitivo do Estado são postos em marcha podendo “concorrer”, no caso concreto, com sanções do direito privado ou direito administrativo. Cabe ao Ministério Público investigar e acusar a partir dos factos que apurará para que seja determinada justiça certa pelos muito pesados danos sofridos pelas populações de Pedrógão no dia 17 de Junho. O Ministério Público qualificará os ilícitos configuradores de crimes assim como os títulos subjectivos com que foram praticados, violação de dever de agir de modo diverso e, se consumados os factos, porventura, com dolo, dolo eventual ou negligência.

Representantes das vítimas assim como aqueles que tenham sofrido prejuízos terão legitimidade para agir judicialmente contra os autores exigindo reparação de danos. As mortes são, fora de qualquer dúvida, matéria penal.

O direito civil agirá secundária e acessoriamente para efeitos de indemnização ou subsidiariamente, quer ao direito penal, quer ao direito administrativo, quando necessário.

Os órgãos dirigentes da pessoa colectiva privada são quem define e avalia regularmente as condições de boa prestação dos serviços de telecomunicações assim como a eficiência das capacitações técnicas de acordo com as obrigações resultantes do contrato e com o dever geral de transparência e lealdade contratual para com quem contratou a prestação de serviços, o Estado. É notório que, no vertente caso, também estes deveres contratuais foram repetida e continuadamente violados podendo fundar a resolução do contrato. Ora, a responsabilidade penal das pessoas colectivas está prevista nos quatro números do art. 11º do Código Penal.

Para ser imputada responsabilidade penal de pessoas colectivas esta não depende de ter sido previamente condenada ou constituída arguida pessoa individual enquanto autora.

Combinadamente, a violação do dever de cuidado, tem seu conteúdo em concreto preenchido pelas “inadequações técnicas” suscitadas por diversos serviços públicos que participaram deficiências e interrupções nas comunicações, que veio a confirmar-se em Junho e Julho de 2017 numa ordem de grandeza sem precedentes em incêndios ocorridos anteriormente, vide art. 137 do Cód. Penal.

Manifestamente, era medianamente previsível que, em circunstâncias de maior gravidade e afluxo de comunicações, o sistema SIRESP iria colapsar e permanecer “em baixo e inactivo” face às inúmeras solicitações em condições de emergência e “estado de necessidade”.

Subjectivamente, a indiferença com que terão sido recebidas as reclamações de diferentes serviços, é demonstrativa do ânimo de indisponibilidade moral da gestão SIRESP face aos perigos e riscos potenciais para as populações.

É indesmentível que, não obstante a porfiada “dissimulação” e “encobrimento”, o SIRESP não cuidou na área de Pedrógão em concreto, das comunicações existentes por cabos de fibra óptica que percorrem a floresta/matas ao longo da IC8 e EN 246, quando ao longo das vias existem tubagens subterrâneas para eficazmente protegerem os cabos, ainda que à superfície tudo tenha ardido. Arderam os cabos juntamente com os eucaliptos, confirmando o nível de desinteresse dos “vendedores” de comunicações de emergência. Pedrógão, quando acossado pelos fogos, manteve-se em isolamento e sem funcionarem as ligações fixas comuns, como também as de emergência do SIRESP, fossem de primeira linha, fossem as alternativas.

Face aos factos que são do conhecimento público, a administração do SIRESP manteve ininterruptamente, e ao longo dos anos, a atitude de alheamento quanto à “previsibilidade objectiva” do devir dos perigos reais de morte e outros danos, nomeadamente sobre o ambiente e prejuízos graves a bens colectivos, trans-individuais e difusos.

Foram, até hoje, sucessivos os governos que fizeram as despesas no elogio da suposta eficiência do sistema “inoperacional”, com litanias e sortilégios:

Logo em 2003, solenemente, o governo de Durão Barroso previa como necessária a eficiência do sistema de comunicações radio: “(...) Este serviço estará previsto ser possuidor de uma disponibilidade operacional em todo o território de 99,9% (...)” conforme é literal na Resolução do Conselho de Ministros 56/2003 de 19 de Março de 2003.

Santana Lopes, o sucessor de Durão Barroso, terá negociado o contrato que não foi aprovado pelo governo seguinte de Sócrates que terá introduzido alterações, designadamente no preço, o que suscitou críticas por parte do Tribunal de Contas porque o contrato teria sido ferido na sua estabilidade, era um contrato com novas cláusulas essenciais, facto legal que deveria fundar um novo concurso público.

No governo de Sócrates, cujo ministro da Administração Interna era António Costa, foi promulgado o DL que saldava o negócio celebrado entre o Estado e a sociedade gestora das comunicações que anunciava ser o SIRESP: “(...) sistema único de comunicações (...) partilhado (...) que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças de segurança e emergência e interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando de coordenação”, vide DL 167/2006 de 16 de Agosto. Cerca de dois anos decorridos da negociação e adjudicação,em 2006, foi criada uma Unidade de Missão para o SIRESP, de base pública, por Resolução de Conselho de Ministros 129/2008 de 7 de Agosto.

Facto é que o SIRESP defraudou os elementos essenciais do contrato celebrado com o Estado porque nem em situações típicas de emergência, designadamente nos fogos, nem em situações comuns de operatividade das comunicações, espaços interiores e fechados, as transmissões radio funcionam, conforme consta recorrentemente nas queixas de agentes da PSP, reclamações suas no dia a dia e repetidas na cidade do Porto no passado dia 16 de Julho, aquando do incêndio em Alijó.

Em conclusão, fútil seria repetir casos da inoperacionalidade conhecida pelos gestores do serviço. Quem tem a decisão sobre a gestão, conhece os dados técnicos e defeitos dos mesmos que aumentam o perigo em circunstâncias concretas diversas e verificadas.

Constitui ilícito penal o expor populações aos perigos já verificados e potenciais, em violação ao dever geral de cuidado e de prevenção, pelo que lhes é exigível outra conduta de zelo por valores vida, sua integridade e bens colectivos e individuais, ambiente e bens.

Assim, é inequívoco que constitui ilícito penal os membros da gestão do SIRESP, pessoas físicas dos órgão de direcção/gestão, terem contribuído para a verificação de resultados danosos, em concreto, dos danos contra a vida, por causa conhecida, ineficiência do sistema de radio-comunicações sob sua administração.

Nesta última acepção de responsabilidade, será da competência dos magistrados do MP, o seu melhor juízo para formar acusação, qualificar os títulos subjectivos que determinaram consumação, se negligentes se dolosos (dolo eventual), conforme se afigure mais pertinente, considerando a continuidade e reiteração dos comportamentos durante cerca de uma década, desde a ultimação das negociações contratuais.

Tem o Ministério Público, com meios relativamente escassos, a difícil tarefa de apurar factos dispersos ao longo do tempo e com múltiplos intervenientes. Estes, potenciais arguidos e acusados, dispõem de muitos meios e instrumentalidades com eficácia assim como de protecionismos institucionais e políticos.

Assinalável que a responsabilidade penal impenderá sobre outros autores, nomeadamente diferentes operadoras de comunicações, designadamente a PT, se praticaram factos configuradores de ilícitos imputáveis.

Porventura também, a responsabilidade penal deverá impender sobre funcionários, técnicos e empregados do SIRESP para além dos que tinham domínio dos actos de administração e tomaram decisões de selecção e instalação do sistema contratualizado.

Houve necessariamente técnicos que adoptaram procedimentos com erros notórios e insuficiências técnicas “perigosas” e por si identificados os seus riscos. Estavam estes também conscientes dos perigos.

Deve ser concluído que, quer os membros da direcção gestora, como também os de direcção técnica, teriam conhecimento das graves infracções e anomalias técnicas impeditivas de resposta e eficiência do sistema. Não o tendo comunicado às autoridades em ordem a salvaguardarem valores com absoluta supremacia, designadamente as vidas humanas em perigo e que poderiam ter sido poupadas, se tivessem sido realizadas participações atempadamente e corrigindo as anomalias e mau funcionamento do sistema de comunicações, devem ser constituídos arguidos e acusados. São penalmente responsáveis.

Constituiria dever especial de gestores e técnicos aperfeiçoar o sistema ou comunicar com as autoridades. Para todos estes, era seu dever e estava ao seu alcance, porque dominariam os serviços prestados. Também outros que por outros factos internos e de funcionamento da organização/empresa, conheceriam os perigos reais e potenciais tinham o dever de fazer queixa às autoridades e prestar informação. Todos os que conscientemente agiram e não contribuíram antecipadamente para a interrupção do encadeamento de causalidades e deficiências que viriam a ocorrer, com um grau de trágicos resultados, devem ser constituídos arguidos e investigadas as suas respectivas responsabilidades.

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