As portarias que regulamentam os cursos de acupuntura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia foram publicadas em Diário da República, sexta-feira à noite, permitindo a regularização dos profissionais que exercem estas terapêuticas em Portugal, num prazo de 180 dias.
"A regulamentação das terapêuticas não convencionais, que agora se conclui, encontrava-se pendente há cerca de 12 anos", afirma em comunicado enviado à agência Lusa a Administração Central do Sistema de Saúde.
Uma lei publicada em 2013 havia já regulamentado as condições de exercício profissional de sete terapêuticas não convencionais -- acupunctura, fitoterapia, homeopatia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia e medicina tradicional chinesa.
Os profissionais têm agora 180 dias para requerer a cédula profissional junto da Administração Central do Sistema de Saúde.
"A lei de 2013 veio definir os requerimentos para a obtenção de cédula profissional por quem se encontrava a exercer a profissão", explica a mesma fonte, acrescentando que estes profissionais têm agora 180 dias para requerer o documento junto da Administração Central do Sistema de Saúde.
Doze anos à espera de regulamentação
Foram 12 anos em que os profissionais que exercem estas terapêuticas aguardaram a regulamentação da sua atividade profissional.
Em 2003, foi aprovada a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que procedeu ao “enquadramento base das terapêuticas não convencionais”, reconhecendo as práticas de acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Só dez anos depois foi publicada a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”, referindo-se ao exercício de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia.
Mas apesar de esta lei visar a regulamentação da Lei n.º 45/2003, fê-lo remetendo diversos artigos para regulamentação posterior, designadamente no que concerne ao conteúdo funcional (Artigo 4º), acesso à profissão (Artigo 5º), cédula profissional (Artigo 6º), seguro profissional (Artigo 10º), locais de prestação de terapêuticas não convencionais (Artigo 11º), conselho consultivo para as terapêuticas não convencionais bem como a sua composição (Artigos 17º e 18º) e a disposição transitória (Artigo 19º).
Foram necessários mais quase dois anos para a publicação das atuais portarias.