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Piropo com teor sexual é crime e dá pena de prisão até três anos

A alteração ao artigo 170º do Código Penal, em vigor desde setembro, acrescenta o crime de "importunação sexual" sobre a forma verbal, ao de exibicionismo e "contactos de natureza sexual", vulgo "apalpões". Outras formas de assédio não estão contempladas, mas nova lei “prova que todo o debate que decorreu, apesar de toda a ridicularização, deu resultado”, considera a ex-deputada do Bloco Cecília Honório.
Marcha pelo fim de todas as violências contra as mulheres, 25 Nov 2013. Foto de Paulete Matos.

No dia 5 de agosto foi publicada a lei n.º 83/2015 que contempla as alterações ao Código Penal que decorreram da discussão conjunta de várias iniciativas legislativas,  nomeadamente, sobre a criminalização do casamento forçado, da perseguição/stalking, da mutilação genital feminina, das alterações ao crime de violação e, a que menos se falou,  da "importunação sexual" sobre a forma verbal, ou seja, os “piropos” que vulgarmente e sobretudo as mulheres adultas e adolescentes ouvem no espaço público, e também em espaços privados, e que normalmente assumem diversas formulações, variando no grau da intimidação e no conteúdo brejeiro e ordinário.

A nova redação do artigo 170º do Código Penal inclui assim a criminalização de atos que constituem um atentado à dignidade das mulheres, à sua autodeterminação sexual, bem como ao seu sentimento de segurança:

"Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."

No artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) agrava-se a moldura penal para a importunação sexual quando cometida sobre menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo a tentativa punível.

Ver todas as alterações contempladas na Lei n.º 83/2015 aqui.

Esta alteração legislativa, efetuada no âmbito da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Convenção de Istambul - a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica assinada em 2011 em Istambul – acabou por ser proposta pelo PSD e passou completamente despercebida, apesar de o tema ter sido muito debatido nas redes sociais e nos media, ridicularizado e considerado expressão de “radicalismo feminista”.

Porém, a discussão da proposta de criminalização do assédio sexual, quer na rua quer no trabalho, iniciou-se por iniciativa do Bloco de Esquerda, que apresentou em Setembro de 2014 um projeto de lei nesse sentido (ver aqui todo o caminho percorrido no parlamento, entre audições e discussões na especialidade e conjuntas).

O projeto de lei foi na altura apresentado pela deputada Cecília Honório e no seu texto introdutório fazia juz ao debate e proposta que já existia no movimento feminista e no meio jurídico nacionais, e em legislações internacionais:

“Como bem destaca o parecer da UMAR, relativo à sua proposta legislativa, e sustentado em dados da investigação sobre incidência deste crime: 'Consideramos que a tipificação do  assédio  sexual  como  crime  produz  efeitos  dissuasores,  uma  vez  que  é  transmitida uma mensagem clara de que este comportamento é inaceitável e punido, tendo em vista a proteção da dignidade e liberdade da pessoa humana'. No mesmo sentido, a APAV, reconhecendo a dignidade penal deste crime, sublinha:  'persiste  uma  cultura  de ‘normalização’ destas condutas que a não criminalização pode ajudar a perpetuar'.

Assim,  a  presente  iniciativa  legislativa  subscreve  as  posições  de  juristas,  como  Clara Sottomayor,  quando  considera  que  estas  condutas  violam  direitos  à  liberdade  humana, ao  livre  desenvolvimento  da  personalidade  e mesmo  à  livre  circulação, e,  inspirando-se nas  propostas  da  UMAR  e  do  quadro  penal  francês,  autonomiza o  tipo  legal  de  assédio sexual no Código Penal”.

Cecília Honório considera que a alteração ao artigo 170º criminaliza uma parte considerável dos assédios, apesar de usar outro nome. "Foi uma alteração que surgiu nas propostas finais que a maioria PSD/CDS apresentou. E, realmente, depois de toda a discussão que houve sobre o assunto, passou entre os pingos da chuva, pouco se falou nisso. Mas sendo um eufemismo, porque não fala de assédio, o que ficou consignado já é muito bom, a todos os níveis. Prova que toda a pressão que houve e o debate que decorreu, apesar de toda a ridicularização, deram resultado". As declarações da deputada do Bloco surgem na notícia publicada esta segunda-feira, pela jornalista Fernanda Câncio, no Diário de Notícias.

“É preciso continuar a pugnar pela eliminação deste obstáculo à liberdade e autodeterminação das mulheres”

Segundo a penalista Inês Ferreira Leite, citada pelo DN, nem todos os comentários que configuram um ato de assédio ou opressão sexista estão contemplados. Quais estão? "Todos aqueles que sejam afirmativos, e incluam teor sexual, implicando fazer qualquer coisa sexualmente. Os comentários mais subtis, com referência à roupa, por exemplo, não estão abrangidos". E o problema é que tudo dependerá da forma como os juízes interpretarem a lei e as situações que forem surgindo. "É um problema quando se fazem normas com as quais os juízes não concordam", disse.

Já a Juíza no Supremo Tribunal de Justiça, Clara Sottomayor defende a autonomização do crime de assédio, motivada precisamente pelo conservadorismo dos juízes. "Esta alteração do crime de importunação, sendo um passo na direção correta, não é o que é preciso. Interpretado em termos literais abrange uma intenção de proposta ou revelação ou intenção, de forma que nem todos os assédios sexuais estão englobados. Duvido que abranja todas as situações de assédio de rua, parece-me mais adequado às propostas de assédio sexual no trabalho. Com uma interpretação lata poderia abranger outras coisas, mas com o conservadorismo da nossa magistratura...", cita o DN.

Além disto, Clara Sottomayor considera também uma falha a inexistência de uma agravação do crime no caso de a vítima ter entre 14 e 17 anos. "Equipara-se uma menina entre os 14 e os 18 a uma mulher de 25, 30. Deve haver uma especial proteção para menores", defende.

Em declarações ao DN, deixou o desabafo: "Sinto isto como uma meia vitória. Nunca pensei que acontecesse, achei que havia uma posição inflexível no grupo de trabalho. Mas sabe-se que este tipo de coisas progride aos poucos. E é preciso continuar a pugnar pela eliminação deste obstáculo à liberdade e autodeterminação das mulheres, que ficam inibidas de participar no espaço público ao serem desde muito miúdas submetidas a este condicionamento. Muito do que é a ausência de vontade das mulheres de intervir publicamente e que se apresenta como uma característica feminina é assim construído, culturalmente."

O artigo 40.º da Convenção de Istambul, intitulado "assédio sexual" é bastante claro e obriga os estados – incluindo o Estado português - a "adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais."

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