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Foi publicada a regulamentação do acesso à gestação de substituição

Dia 1 de agosto, entra em vigor a regulamentação da Lei n.º 25/2016, que permite o acesso e regula as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para “situações absolutamente excecionais” e com requisitos de admissibilidade estritos.
Foi publicada a regulamentação do acesso à gestação de substituição
Segundo o decreto, “o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem".

Esta segunda-feira, foi publicado, em Diário da República, o Decreto n.º 6/2017. Desde há quase um ano que se aguardava a regulamentação da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA).

A referida lei estabelece, assim, as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.

Segundo o decreto, “o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos”.

É privilegiada “a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta”.

“Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança”, lê-se no decreto.

Além disto, segundo a regulamentação agora publicada, "deve ser garantida à gestante de substituição, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto".

O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao CNPMA, através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, "e subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição". Este pedido deve ser acompanhado por vários elementos e documentação diversa – mais informação aqui.

O decreto estipula ainda que “o acesso a técnicas de PMA, no âmbito do SNS, pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA”, ao abrigo da legislação associada em vigor, “e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários”.

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