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PSD: o fogo fátuo nas isenções do IMI

O PSD experimentou um exercício de hipocrisia e aproveitamento político indigno ao propor a isenção de IMI aos “edifícios destruídos ou gravemente danificados” pelos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017”.

O PSD, no debate do Orçamento de Estado para 2018, experimentou um exercício de hipocrisia e aproveitamento político indigno ao propor uma alteração ao Orçamento de Estado com vista à isenção de IMI os edifícios destruídos ou gravemente danificados nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9 de outubro, em resultado dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017”.

Qualquer pessoa minimamente bem formada dirá que esta medida é da mais elementar e sã justiça, pelo que se interrogará agora das razões que me levam a apudar a proposta de hipócrita e indigna. Uma espécie de fogo fátuo, ou de fogo tolo. As razões são facilmente explicáveis, e passo a enumerá-las:

1 – O IMI é um imposto próprio dos municípios, conforme prescreve o artigo 14.º, alínea a) da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na sua actual redacção.

2 – Por o IMI se tratar de uma receita municipal, as suas isenções podem (e devem, preferencialmente) ser decididas pelos órgãos das autarquias locais.

3 – Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, “a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios”.

4 – Os benefícios fiscais que sejam estabelecidos ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, “devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal”, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 a Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

5 – A proposta do PSD refere que a isenção proposta “produz efeitos relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis de 2017, a liquidar em 2018, e ao Imposto Municipal sobre Imóveis de 2018, a liquidar em 2019”.

6 – Daqui se concluí que a proposta do PSD acaba por restringir temporalmente a 3 anos uma isenção que, se concedida pelo respectivo município ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro pode ir a 5 anos, renovável por igual período.

7 – Quando os municípios, através dos seus órgãos, decidam conceder isenções de IMI ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, “o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal”, nos termos do artigo 13.º, n.º 9 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

8 – Para operacionalizar tal benefício fiscal “Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos”, nos termos do artigo 13.º, n.º 10 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

9 – Já a proposta do PSD prevê que “podem os sujeitos passivos mencionados no artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, apresentar no prazo de 60 dias o pedido de isenção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, bastando para tal a apresentação de declaração da respetiva Câmara Municipal atestando o dano provocado pelo incêndio “, obrigando os contribuintes a fazer um esforço que não seria feito mediante o procedimento normal previsto pela lei vigente, designadamente no artigo 13.º, n.º 10 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro.

10 – Por último, a proposta do PSD esquece que a destruição dos prédios tem como consequência uma redução do valor patrimonial tributário dos mesmos, descurando a situação de contribuintes menos informados que não requeiram à Autoridade Tributária a reavaliação dos prédios em função dos danos sofridos nesta catástrofe.

Isto dito, está provado à saciedade que o PSD se comportou nesta matéria de forma hipócrita e indigna, prejudicando até com a sua proposta os contribuintes face à solução em vigor. Porque há exceções que confirma a regra, safam-se alguns PSD’s, designadamente os que governam o Município de Vila de Rei, que aprovou já medidas desta natureza através de deliberação dos seus órgãos autárquicos. Esperemos que outros municípios sigam este exemplo, pois que para dele não necessitam do Orçamento de Estado e da proposta do PSD.E esperemos que o PSD sugira agora aos seus autarcas que sigam o exemplo de Vila de Rei e aprovem as propostas que o Bloco de Esquerda apresentará neste sentido nos Municípios onde estiver representado.

Sobre o/a autor(a)

Advogado, ex-vereador a deputado municipal em S. Pedro do Sul, mandatário da candidatura e candidato do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Lisboa nas autárquicas 2017. Escreve com a grafia anterior ao acordo ortográfico de 1990
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