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Os metadados e os dados do problema

A discussão sobre os chamados ‘metadados’ de comunicações confronta-nos com o núcleo essencial do que é e não é um Estado de Direito.

A discussão sobre os chamados ‘metadados’ de comunicações – ou seja, os dados de tráfego, de localização e outros que permitem identificar o assinante ou utilizador, a fonte, o destino, a data, hora e duração de uma comunicação e ainda o equipamento usado e a sua localização – confronta-nos com o núcleo essencial do que é e não é um Estado de Direito. Instalou-se, a este respeito, entre nós, o discurso de que Portugal é o único país em que tais dados são blindados e que isso nos fragiliza irremediavelmente no combate contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional ou a espionagem. Tal discurso tem como objetivo legitimar o acesso a esses dados sensíveis por parte dos serviços secretos, sendo este acesso apresentado como imprescindível para a eficácia daquele combate. Ora, a verdade é que atrás da linearidade desta versão das coisas se esconde um risco imenso de passar as fronteiras do Estado de Direito.

Quando, em 2015, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o assunto, foi claro numa dupla condenação do acesso aos metadados. Em primeiro lugar, afirmou inequivocamente que a proteção constitucional da inviolabilidade das comunicações privadas (artigo 34.º da Constituição) engloba “o conteúdo e circunstancialismos em que as mesmas têm lugar” e que, por ser assim, “o âmbito de proteção do artigo 34.º abrange não apenas o conteúdo das telecomunicações mas também os dados de tráfego”. Em segundo lugar, afirmou também claramente que princípios tão essenciais para um Estado de Direito como os da constitucionalidade, da legalidade ou da exclusividade impedem que o acesso a estes dados seja propiciado a organismos exteriores à atividade dos tribunais ou da atividade de polícia criminal, pois que a Constituição apenas permite ingerência nas comunicações “nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal”, o que habilita, convém lembrar, a Polícia Judiciária, através da sua Unidade Nacional contra o Terrorismo, a recorrer a estes meios excecionais. A República não está indefesa como nos dizem e o povo não está órfão de proteção como nos querem convencer.

O debate sobre o acesso aos dados de tráfego e de localização não é, pois, um debate acerca das capacidades de luta contra o terrorismo. Nem sobre quem pode ou não autorizar o acesso aos conteúdos e circunstâncias das comunicações privadas. É, sim, um debate sobre limitações lícitas e limitações ilícitas às liberdades individuais, de acordo com a Constituição. É sobre linhas vermelhas. Sobre limites cuja consistência se testa muito mais em circunstâncias excecionais do que em clima de normalidade. São estes os dados do problema.

Artigo publicado no diário “As Beiras” em 29 de abril de 2017

Sobre o/a autor(a)

Professor Universitário. Dirigente do Bloco de Esquerda
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