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PRISIONEIROS DO INFINITO
“Justiça Infinita" era o nome inicial da ofensiva norte-americana contra esse inimigo de contornos difusos designado pelo nome de terrorismo. O nome, como sabemos, foi rapidamente corrigido. Tinha sido, como explicaram, um excesso de linguagem da parte de um presidente ainda inexperiente na arte das nuances. E se ele pedia Bin Laden "dead or alive", era sem dúvida porque tinha visto demasiados filmes do oeste selvagem na juventude.
A explicação não é nada convincente. Pois o princípio do "morto ou vivo" não é o do oeste. Ao contrário, é comum um xerife arriscar a pele para salvar assassinos dos linchadores e enviá-los à Justiça. "Justiça Infinita", ao contrário de toda a moral do Velho Oeste, quer dizer justiça sem limites, ou seja, uma justiça que ignora todas as categorias pelas quais o exercício da justiça é tradicionalmente circunscrito: diferenciação entre a punição da lei e a vingança dos indivíduos; separação entre o jurídico e o político, o poético e o religioso; separação entre as formas policiais e o processo de um crime, entre as formas militares e a luta entre exércitos.
Sob esse ponto de vista não houve nenhum excesso de linguagem. As "nuances" seriam efectivamente inadequadas. Pois são exactamente esses traços que caracterizam a operação de retaliação empreendida pelos EUA.
Isso implica a eliminação das diferenças que separam a guerra da polícia e de todas as formas jurídicas por meio das quais se pretendeu precisar e limitar a acção de uma e de outra. Não se fala mais em "morto ou vivo" a não ser para dizer que não se sabe se o interessado está vivo ou morto. Mas ninguém sabe exactamente a que título o Exército americano detém e pretende julgar prisioneiros que não gozam nem do estatuto de prisioneiros de guerra nem das garantias comuns dos detidos processados no âmbito de um caso criminal.
O termo "justiça infinita" diz exactamente o que está em questão: a afirmação de um direito idêntico à omnipotência, outrora reservada ao Deus vingador. Todas as distinções tradicionais encontram-se, de facto, abolidas com a eliminação das formas do direito internacional.
Certamente, essa eliminação já é o princípio da acção terrorista, para a qual as formas da política e as normas do direito são igualmente indiferentes. Mas "justiça infinita" não é somente a resposta à provocação do adversário, obrigado a se situar no mesmo terreno que ele. Também traduz o estranho estatuto que a eliminação do político confere hoje ao direito, no interior das nações e entre as nações. A reflexão sobre a situação actual do direito revela-nos, de facto, uma singular inversão das coisas. O desmoronamento do império soviético e o enfraquecimento dos movimentos sociais nos grandes países ocidentais foram de modo geral saudados, nos anos 90, como a liquidação das utopias da democracia real e da democracia social em benefício das regras do Estado de Direito. O desencadeamento dos conflitos étnicos e dos fundamentalismos religiosos contradisse imediatamente essa simples filosofia da história.
Registo dos modos de ver
Mas também a identificação do triunfo ocidental com o triunfo do Estado de Direito mostrou-se problemática em si. No seio das potências ocidentais e nos seus modos de intervenção externa, a relação entre o direito e o facto seguiu uma evolução que tendeu cada vez mais a eliminar as fronteiras do direito. Nesses países vimos acentuarem-se dois fenómenos: de um lado, uma interpretação do direito em termos de direitos atribuídos a uma série de grupos enquanto tais. De outro, práticas legislativas que visam harmonizar em toda parte a letra do direito com os novos modos de vida, as novas formas de trabalho, as técnicas, a família ou as relações sociais.
Assim se viu reduzido o espaço da política que se constituía no intervalo entre a literalidade abstracta do direito e a polémica sobre suas interpretações. O direito assim celebrado tendeu cada vez mais a ser o registo das maneiras de viver de uma comunidade. A simbolização política da potência, dos limites e ambivalências do direito foi substituída por uma simbolização ética: uma relação de inter-expressão consensual entre o facto de uma situação da sociedade e a norma do direito.
Essa adequação imediata entre o direito e o facto na vida de uma comunidade é o que afirma a reacção americana. Mas é também o que simboliza a representação dominante da Constituição americana: a identidade ética entre um determinado modo de vida e um sistema de valores universal. Etos, como sabemos, quer dizer duração e modo de vida, antes de significar sistema de valores morais.
O recente manifesto dos intelectuais americanos apoiando a política de George W. Bush deixou claro esse ponto: os Estados Unidos são, em primeiro lugar, uma comunidade unida por valores morais e religiosos comuns, uma comunidade ética, mais que jurídico-política. O Bem que fundamenta a comunidade é a identidade entre o direito e o facto. E o crime perpetrado contra milhares de vidas americanas pode ser imediatamente considerado um crime perpetrado contra o próprio "império do Bem".
Mas já faz algum tempo que essa ascensão do ético em detrimento do jurídico também caracteriza as formas de intervenção externa das grandes potências. A confusão dos limites entre o facto e o direito assumiu outra figura, inversa e complementar à harmonia consensual: a figura do humanitário e da "ingerência humanitária". O "direito de ingerência humanitária" permitiu proteger algumas populações da ex-Jugoslávia de uma empreitada de liquidação étnica. Mas fê-lo ao preço de confundir as fronteiras simbólicas, ao mesmo tempo em que confundia as fronteiras dos países.
O acto não somente consagrou o abandono definitivo de um princípio estrutural do direito internacional - o princípio da não-ingerência, cujas virtudes eram certamente equívocas - mas também introduziu um princípio de ilimitação destruidor da própria ideia de separação entre o direito e o facto - que dá o seu estatuto ao direito.
No tempo da Guerra do Vietname ou dos golpes de Estado que a potência americana provocou mais ou menos directamente em várias regiões do mundo, existia uma oposição razoavelmente explícita ou latente entre os grandes princípios afirmados pelas potências ocidentais e as práticas que subordinavam os princípios aos interesses vitais dessas potências. A mobilização anti-imperialista dos anos 60/70 denunciou essa separação entre princípios fundamentais e práticas efectivas. Hoje a polémica sobre meios e fins parece ter desaparecido.
O princípio desse desaparecimento é a representação da vítima absoluta, vítima de um mal infinito que obriga à reparação infinita. Esse direito "absoluto" da vítima desenvolveu-se no contexto da guerra "humanitária". Ele foi secundado pelo grande movimento intelectual de teorização do crime infinito, elaborada no último quarto de século.
Sem dúvida, não prestamos atenção suficiente à especificidade do que poderíamos chamar de segunda denúncia dos crimes soviéticos e do genocídio nazista. A primeira denúncia visara estabelecer a realidade dos factos e, ao mesmo tempo, reforçar a determinação das democracias ocidentais no combate a um totalitarismo sempre presente ou ainda ameaçador. A segunda, que se desenvolveu nos anos 70 como balanço do comunismo ou nos anos 80 pela revisão do processo de extermínio dos judeus, assumiu um significado totalmente diferente.Ela fez desses crimes não só consequências monstruosas de regimes a serem combatidos, mas formas de manifestação de um crime infinito, impensável e irreparável, obra de uma potência do Mal que excedia toda a medida jurídica e política. O ético tornou-se o pensamento desse mal infinito, criando uma cisão irremediável na história.Esse excesso do ético sobre o jurídico e o político tem por consequência última a constituição paradoxal de um direito absoluto da pessoa cujos direitos foram absolutamente negados. Esta surge, na verdade, como a vítima de um Mal infinito contra o qual o combate é também infinito. É então o defensor do direito da vítima que herda esse direito absoluto. O ilimitado do erro irreparável feito à vítima justifica a ilimitação do direito de seu defensor. A reparação americana do crime absoluto exercido contra vidas americanas leva o processo à sua execução. A obrigação de assistir as vítimas do Mal absoluto tornou-se idêntica ao combate sem limites contra esse mal. E esta identifica-se com a aplicação de uma potência militar sem limites, que funciona como força policial encarregue de restituir a ordem em todas as partes do mundo onde o Mal possa abrigar-se. Mas essa potência militar também é uma potência judiciária, exercendo contra todos os supostos cúmplices do Mal infinito o poder mítico da vingança perseguindo o crime.
O direito ilimitado, segundo o adágio, é idêntico ao não-direito. Vítimas e culpados caem igualmente nesse círculo da "justiça infinita" que hoje traduz a indeterminação jurídica total que envolve o estatuto dos prisioneiros do Exército americano e a qualificação dos factos levantados contra eles.
Hegel já zombava da noite do Absoluto, onde todas as vacas são cinzentas. A indistinção ética onde hoje se afogam o político e o jurídico transforma os prisioneiros de Guantánamo em cativos de um infinito do mesmo tipo, que simplesmente trocou o cinza pelo amarelo.
A simbolização jurídico-política foi lentamente substituída por uma simbolização ético-policial da vida das comunidades ditas democráticas e das suas relações com um outro mundo, identificado apenas com o reino dos poderes étnicos e fundamentalistas. De um lado, o mundo do Bem: o do consenso que suprime o litígio político na feliz harmonização entre o direito e o facto, entre a maneira de ser e o valor. Do outro, o mundo do Mal, aquele onde o erro é, ao contrário, tornado infinito - e onde só pode ocorrer a guerra mortal.
Folha de São Paulo, 31/3/2002
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