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PT/Altice: O trabalho é uma mercadoria?

O Estado, pelos valores humanos, sociais e económicos em causa, não pode, de algum modo, deixar de reflectir e agir, intervir, no que às relações e condições de trabalho concerne. Por João Fraga de Oliveira.

O trabalho não é uma mercadoria.

Este é um dos princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Consta da Declaração de Filadélfia, aprovada na 26ª sessão da Conferência da OIT, em 10 de Maio de 1944, como relativa aos fins e objectivos da OIT, bem como aos princípios (dos quais, este é o primeiro) em que se deverá inspirar a política dos seus Estados Membros (actualmente, 185, praticamente todos os países do mundo).

Subjacente a este princípio, está o pressuposto de que o trabalho não é um mero conceito abstracto (económico, jurídico, sociológico, filosófico…). Concretamente, consubstancia-se nas pessoas que o fazem. E daí, neste sentido, o trabalho (ou seja, concretamente, os trabalhadores) não pode ser considerado (e muito menos tratado) como qualquer mera mercadoria.

Mas, a que propósito vem aqui uma referência social (e legal) internacional com mais de 73 anos? A propósito da situação dos trabalhadores da PT. Mas não só...

Mais concretamente, tanto quanto veio a público, na PT:

a) Pelo menos centena e meia de trabalhadores, há muitos anos vinculados por contrato de trabalho à empresa e por isso na legítima expectativa de estabilidade e de consolidação de direitos inerentes a esse vínculo e profissão, são, por decisão da gestão, “transmitidos” para outras empresas “suporte” do grupo (Altice-Group) onde actualmente a PT se integra.

Esta decisão da actual gestão da PT / Altice-Group induz nos trabalhadores a preocupação de, no máximo dentro de um ano após serem “transmitidos”, serem de algum modo despedidos ou de perderem direitos adquiridos legitimamente na PT;

b) Centenas de trabalhadores (cerca de 300) são, há vários meses, mantidos sem quaisquer funções atribuídas (ainda que recebendo a retribuição), totalmente inocupados perante um computador, numa sala (a que chamam “sala de queimados” ou “sala dos sacrifícios”).

Esta situação leva a que os trabalhadores se sintam “lesados na sua dignidade profissional e pessoal” e “coagidos” a, de algum modo, se despedirem da empresa”.

Foram estas as principais razões vindas a público para, em 21/7/2017, convocadas pela Comissão de Trabalhadores e todos os sindicatos representantes dos trabalhadores da PT, uma “greve geral” na PT, com manifestações nas ruas de várias cidades do país.

A PT (Portugal Telecom), tem desenvolvido uma actividade que incide essencialmente no sector das telecomunicações (rede fixa, móvel, internet, etc) e, também, de serviços de multimédia, de fornecimento de dados e soluções empresariais.

Fundada em 1994 e actualmente com 9400 trabalhadores ao seu serviço (em 2015, eram 11.000), o capital da empresa é, desde Junho de 2015 (na sequência da sua privatização), totalmente detido pela multinacional Altice-Group (com representação empresarial dispersa por vários países), cuja actividade também tem vindo a ser o serviço de telecomunicações.

Quer individualmente considerada, quer ainda mais agora porque integrada na Altice-Group, a PT é uma empresa emblemática das novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC), da inovação tecnológica, da IV Revolução Industrial.

A História (e não apenas a História, também a Economia, a Sociologia, a Medicina, etc) diz-nos bem o que foram a penosidade, dureza, exploração e desumanização do trabalho na I Revolução Industrial, há mais de um século. Em decurso das matérias primas e equipamentos utilizados e, sobretudo, da organização do trabalho: horários de trabalho prolongadíssimos, descansos exíguos, remunerações miseráveis, trabalho infantil, doença, estropiamento e morte por doenças e acidentes profissionais causados pela natureza do trabalho, pela sua organização e pelas condições dos locais de trabalho.

Foi ainda muito essa situação que, no fim da I Guerra Mundial e do acordar do mundo para o quanto o trabalho, pelas suas projecções humanas, sociais e económicas, é central na sociedade (e, daí, na paz), que esteve na base da Declaração de Filadélfia.

No século XXI, o da tal IV Revolução Industrial, não apenas pela evolução da tecnologia mas, também, por quanto desde então evoluiu o Direito do Trabalho (internacional, europeu e nacional) tendo por referência essa proclamação da OIT (e não só), há razões para pensar (e exigir) relações e condições de trabalho que, pela sua qualidade e pelo respeito pela dignidade e direitos dos trabalhadores de que o aproveitamento económico e social dessa inovação tecnológica pode objectivamente ser suporte, sejam a antítese daquelas de há cem anos.

Contudo, o alto grau de inovação tecnológica de uma empresa pode não ser disso garante e, mesmo, pode até ser o “manto diáfano” sob o qual se escondem relações e condições de trabalho que, ainda que sob formas mais “inovadoras”, têm implicações ainda mais nefastas na dignidade e nos direitos pessoais, profissionais e sociais das pessoas que trabalham.

Sim, a inovação tecnológica já criou e vai continuar a permitir um avanço enorme na possibilidade de redução da penosidade do trabalho e, por isso, desse ponto de vista, há agora muito mais condições para a melhoria da qualidade do Emprego, na medida em que há muito menos motivos materiais para a degradação das condições em que as pessoas trabalham, muito menos razões técnicas para o sofrimento no trabalho.

Mas o que também há agora são factores “inovadores” de gestão e de organização do trabalho que, contextualizados e determinados por outros de ordem financeira e gestionária, fragilizam a resistência das pessoas à pressão psicológica e à (sobre)intensificação do trabalho, degradam objectivamente as condições de trabalho e a qualidade do emprego,

Sim, da inovação tecnológica, é legítimo criar-se a expectativa de que seja um suporte da qualidade e da produtividade da (na) produção e, logo, da criação de emprego. E, também, da melhoria das condições de vida e de trabalho, portanto, da qualidade do emprego.

Mas, para isso, nos modelos e práticas de gestão que projectam e enquadram a inovação tecnológica, nas opções económicas, técnicas e organizacionais a assumir, tem que prevalecer um pensamento antropocêntrico, ou seja, um entendimento que pense e reconheça as pessoas e a sua condição humana e social como factor determinante dessas opções financeiras, económicas e de gestão.

Se assim não for, a inovação tecnológica e os “novos modelos de gestão”, pelas implicações que as suas características de organização e gestão do respectivo contexto social, económico e (inter)societal têm nas relações e condições de trabalho, podem mesmo ser um retrocesso na qualidade do emprego e, até, camuflando-as, agravarem e prolongarem as implicações desse retrocesso.

Há 250 anos, um pensador (padre, deputado, professor) francês, Henri Lacordaire lembrou que entre o forte e o fraco, a liberdade oprime e a lei liberta.

Henri Lacordaire continua, neste pensamento, muito actual. De facto, tendo o trabalho a centralidade que tem nas condições de vida de cada pessoa e da sociedade, o Estado, pelos valores humanos, sociais e económicos em causa (saúde, integridade física, família, emprego, educação, economia, cidadania…), não pode, de algum modo, deixar de reflectir e agir, intervir, no que às relações e condições de trabalho concerne.

Voltando à situação concreta que se verifica na PT e reflectindo, à luz do que precede, o condicionalismo factual conhecido, o Estado (e, concretamente, o Governo) não pode restar impávido e sereno (laissez faire, laissez passer) perante tais situações, sejam elas na PT / ALTICE ou noutra empresa qualquer.

O Estado tem que, consequentemente, (se) perguntar e responder (agir):

1) É necessário regulamentar?

Sim, é necessário adaptar o Código de Trabalho (CT) de forma a prevenir o risco da perda da dignidade e de direitos dos trabalhadores em decurso da (re)engenharia gestionária e financeira (que não tanto económica, se não integrar o pre-condicionalismo e consequências para a economia, para o emprego e, em geral, para a sociedade) e jurídico-laboral dos “tempos (neo)modernos”, pela qual certas empresas vão ao limite de, para “despacharem” trabalhadores, não hesitam em se “esmigalharem” (fragmentarem) convenientemente a si próprias.

Pouco podem fazer as autoridades reguladoras (e, concretamente, a Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT) para prevenirem esse risco e corrigirem as situações se a sua acção não tiver o necessário sólido suporte legislativo respectivo.

Concretamente, urge regulamentar, adequada e actualizadamente (tendo em conta, inclusive, que sobre o assunto Portugal está obrigado a transpor completamente duas inerentes directivas europeias já publicadas -98/50/CE, de 29/6/1998 e 2001/23/CE, de 12/3/2001, para além de que não falta doutrina e jurisprudência nacional e europeia sobre a matéria) a figura jurídica da “transmissão do estabelecimento” que por aí agora está a ser muito subvertida a “transmissão” de trabalhadores, como se mercadoria a desvalorizar estes fossem.

Especialmente, é necessário (melhor) regulamentar esta norma: “O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta” (Nº 2 do Artº 285º do CT).

2) É necessário regular?

Sim, é premente, com eficácia, fazer cumprir, se necessário coercivamente (pela ACT e, eventualmente, pelos tribunais) uma “garantia do trabalhador” (é assim que é designada no CT) cuja violação (mantendo trabalhadores forçadamente inocupados laboralmente), pelas suas repercussões na dignidade do trabalhador e no seu equilíbrio profissional, familiar, mental, físico e psicossocial, tem consubstanciado, de facto, formas criminosas de assédio moral: “É proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho” (Alínea b) do Nº 1 do Artº 129º do CT).

De facto, o Estado não pode, de tudo isto, “lavar as mãos”.

Ou será que, passados 73 anos, pela negação concreta da Declaração de Filadélfia, o trabalho é (volta a ser) uma mercadoria?

 


*João Fraga de Oliveira é Inspector do trabalho aposentado.

(Escreve com a grafia anterior ao “Acordo Ortográfico”)

(Uma versão deste artigo foi publicada em 27/7/2017, no quinzenário Gazeta da Beira)

Sobre o/a autor(a)

Inspector do trabalho aposentado. Escreve com a grafia anterior ao “Acordo Ortográfico”
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