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Nova redação da lei de combate à precariedade entra em vigor a 1 de agosto

A Lei 55/2017 foi publicada esta segunda-feira e reforça os mecanismos processuais usados para travar falsos “recibos verdes”, aplicando-os a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios, falso voluntariado, falsas bolsas e trabalho informal.
Um dos aspetos mais importantes da nova lei é a introdução de um mecanismo para proteger os trabalhadores de um possível despedimento, durante o processo de regularização. Foto de Paulete Matos.
Um dos aspetos mais importantes da nova lei é a introdução de um mecanismo para proteger os trabalhadores de um possível despedimento, durante o processo de regularização. Foto de Paulete Matos.

O combate à precariedade laboral será reforçado a partir do dia 1 de agosto, data em que entrará em vigor a Lei 55/2017, que foi publicada esta segunda-feira no Diário da República. Trata-se da lei que resultou do trabalho conjunto entre o Bloco de Esquerda, PS e Governo, tendo sido aprovada no parlamento, no passado mês de maio.

Esta nova lei vem aprofundar o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alargar os mecanismos processuais de combate aos falsos “recibos verdes” e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios, falso voluntariado, falsas bolsas e o trabalho informal.

A anterior lei de 2013 resultou do processo e discussão da Iniciativa Legislativa de Cidadãos “Lei contra a Precariedade”, entregue na Assembleia da República por movimentos de trabalhadores e trabalhadoras precárias.

O que muda com a nova lei


Segundo a lei que hoje vigora, os inspetores do trabalho devem notificar o empregador para regularizar a situação sempre que detetem indícios de falsos “recibos verdes” ou recebam uma queixa nesse sentido. Se o empregador corrigir a situação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deve participar os factos para o Ministério Público, para que seja reconhecida a existência do contrato de trabalho.

Com a nova lei, esta possibilidade passa a ser mais abrangente, já que agora o seu âmbito foi alargado para “sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho”. São assim abrangidas outras situações em que existe ocultação de relações de trabalho dependente, como os falsos estágios, as falsas bolsas, o falso voluntariado e até o trabalho informal.

A lei publicada esta segunda-feira também introduz mudanças no Código de Processo do Trabalho. Um dos aspetos mais importantes é a introdução de um mecanismo para proteger os trabalhadores durante o processo de regularização: sempre que o trabalhador é despedido, entre a data em que a ACT notifica a empresa e o trânsito em julgado da decisão judicial, o Ministério Público deve avançar com um procedimento cautelar de suspensão do despedimento. Aliás, sempre que o Ministério Público tenha conhecimento, “por qualquer meio”, de um despedimentos neste contexto, deve interpor oficiosamente o procedimento cautelar.

Além disto, com a nova lei, caiu a figura da tentativa de “conciliação” e o julgamento passa a iniciar-se com a produção de provas e sem a audiência de partes. A prática confirmou que estes procedimentos têm configurado elementos de chantagem e pressão sobre o trabalhador ou a trabalhadora e, assim, a nova redação da lei vem corrigir esse problema.

Num outro plano, há uma outra alteração que poderá fazer toda a diferença na correção de situações de injustiça laboral e contributiva: a partir de 1 de agosto, a lei estipula que “a decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, com vista à regularização das contribuições, desde  a  data  de  início  da  relação  laboral”.

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