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IEFP apaga desempregados sem pré aviso, pondo em causa os seus direitos
Segundo noticia o jornal Público esta segunda-feira, os desempregados não subsidiados que veem a sua inscrição anulada ficam impedidos de aceder a programas como o Reactivar, tão propalado pelo governo e que se destina a desempregados com pelo menos 31 anos e que estejam inscritos há pelo menos 12 meses. O acesso à reforma antecipada por parte de desempregados mais velhos também é condicionado por este tipo de procedimentos.
Esta não é, contudo, uma situação nova. Desde pelo menos 2009, a Provedoria de Justiça tem alertado para esta situação, exortando o IEFP para que mude de procedimento. A Provedoria alerta que, “embora a anulação não se traduza em si mesma na perda de qualquer direito, pode condicionar o exercício de um direito e implicar indirectamente a perda de um benefício reconhecido legalmente aos interessados”. Caso o IEFP optasse por proceder à audiência prévia dos visados, no quadro do Código de Procedimento Administrativo (CPA), este problema ficaria sanado.
Ao contrário do que acontece com os desempregados subsidiados, aos quais é enviada carta registada e é promovida audiência prévia antes de ser anulada a sua inscrição, os desempregados sem direito a subsídio que, por exemplo, estejam há mais de 60 dias sem registo de contacto com os centros de emprego ou não respondam a uma convocatória, recebem somente um postal em correio normal, sem qualquer aviso de recepção, a que têm de responder no prazo de 10 dias. Caso tal não aconteça, a sua inscrição é anulada.
Muitos dos desempregados não subsidiados aos quais é anulada a inscrição acabam, neste contexto, por se aperceber da situação apenas quando lhes é negado o acesso a algum programa de emprego ou estágio.
Conforme avança o Público, alguns desempregados não subsidiados têm vindo ainda a contestar a imposição de uma grande parte dos deveres a que estão sujeitos os desempregados subsidiados e cujo incumprimento determina a sua anulação. Os visados questionam “o sentido e o fundamento jurídico” dessa imposição, dando como exemplo o dever de comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego ou o dever de comunicar a alteração de residência ou ausência do território nacional.
“É especialmente contestada a imposição de tais deveres, quando o seu cumprimento implica a realização de despesas pelos desempregados. Por exemplo, para se deslocarem do seu local de residência aos locais determinados pelo serviço de emprego”, adianta fonte da Provedoria.
Certo é que a anulação dos ficheiros dos Centros de Emprego de milhares de desempregados tem permitido ao IEFP, tutelado pelo ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, apresentar dados do desemprego registado mais favoráveis ao governo.
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